27/12/2009

Assédio Moral

:: O que é?

O assédio moral caracteriza-se por ser uma conduta (seja por ação ou por omissão) abusiva e lesiva, praticada de forma repetitiva e prolongada. Tem natureza psicológica e interfere diretamente no ambiente do trabalho, minando a autoestima do trabalhador. O assédio moral atenta contra a dignidade moral, física e psíquica do trabalhador, expondo-o a situações de humilhação, isolamento e constrangimento. Em suma, ofende a dignidade, a personalidade ou a integridade psíquica do trabalhador.

A psiquiatra francesa Marie Frace Hirigoyen, na obra Mal Estar no Trabalho, definiu o assédio moral como:

"Qualquer conduta abusiva que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade e integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego, ou degradando o clima de trabalho".

"O assédio moral não se confunde com estresse, conflito profissional, excesso de trabalho, exigências no cumprimento de metas, falta de segurança, trabalho em situação de risco ou ergonomicamente desfavorável. Tudo isso não é assédio moral".

:: Caracterização

No ambiente de trabalho, o assédio moral, segundo a psiquiatra, pode se dar pela recusa da comunicação direta, desqualificação, descrédito, isolamento, obrigatoriedade ao ócio, vexame, indução ao erro, mentira, desprezo; abuso de poder, rivalidade, ou ainda pela omissão da empresa em resolver o problema ou pela ação da empresa em estimular métodos perversos.

São exemplos deste tipo a atitude omissiva em relação a eventuais agressões realizadas por pais ou pelos próprios alunos; reiteradas críticas infundadas e vexatórias sobre a conduta do professor ou sobre o desenvolvimento de seu trabalho perante os demais colegas ou perante pais e alunos; determinação da realização de trabalho nos períodos de recesso escolar ou em dias de descanso, sob pena de aplicação de sanções; determinação constante de realização de outras tarefas não vinculadas à função do professor (limpeza das salas, arrumação do colégio); pressão para aprovação de alunos; gradual diminuição da autonomia do professor; ameaça constante de redução e/ou da supressão da carga horária.

:: O que fazer?

Normalmente, a primeira reação do trabalhador, vítima do assédio moral, é sentir vergonha e tentar, de todas as formas, esconder (evitar a publicidade) as situações constrangedoras e vexatórias, as quais foi submetido.

Esta, todavia, é a pior opção. Dar visibilidade, principalmente para os demais colegas que já sofreram humilhações do agressor, se constitui em medida necessária para tentar inibir a atuação do agente, bem como para tornar eficaz futuras medidas que poderão estancá-las.

A denúncia da prática do assédio moral (ou sexual) pode ser feita ao Sindicato e ao Ministério Público do Trabalho. Esta denúncia será processada de forma anônima, sendo certo que tanto o Ministério Público como o Sinpro-Rio possuem mecanismos judiciais ou extrajudiciais para tentar coibir a prática.

É também importante destacar que existem inquéritos tramitando perante o Ministério Público que decorrem de denúncias formalizadas por professores, em face da prática de assédio moral nas grandes Instituições de Ensino do Rio. O Sindicato, nessas situações, é convocado pelo Ministério Público para atuar de forma conjunta, participando do inquérito, ajudando na produção das provas e coletando os dados necessários para coibir o assédio.


:: Veja a lei

Independente de quem seja o autor do assédio moral, para o processo trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento da indenização para reparação do dano causado (dano moral), será do empregador. Há casos em que além do dano moral, verificam-se danos materiais (despesas com tratamento da saúde, redução da remuneração por conta do licenciamento previdenciário, etc). A Justiça do Trabalho poderá determinar a reparação do dano causado, tanto sob o aspecto moral como patrimonial (dano moral e material, respectivamente).

Embora discutível no Direito do Trabalho, defendemos que a responsabilidade do empregador, neste tipo de situação, é sempre objetiva. Significa que competirá ao empregador responder pelo dano, sem que haja a necessidade da comprovação de dolo ou culpa e sem detrimento das repercussões trabalhistas, para o agente (empregado) que promoveu diretamente o assédio.

Defendemos este tipo de responsabilidade, porque é dever do empregador manter um ambiente de trabalho saudável e harmônico. É dele o risco do negócio e, portanto, os riscos provenientes da situação formada num determinado ambiente de trabalho devem ser assumidos objetivamente pela empresa que contratou o empregado (isto é, não importa se houve dolo ou culpa de sua parte).

É importante lembrar que um dos elementos que caracterizam o assédio moral é a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante. Um ato esporádico que acarrete lesões psíquicas à vítima, embora seja passível de indenização a ser quitada pelo empregador, não tipifica, em razão da ausência de reiteração, o assédio moral.

É preciso ser dito que existem práticas, infelizmente, constantes, de assédio sexual. O assédio sexual não se confunde com assédio moral, mas produz os mesmos efeitos indenizatórios e punitivos. No caso do assédio sexual há, ainda, a tipificação de crime, caso seja constatado.

São casos das chantagens (como por exemplo: a manutenção do emprego, promoção no cargo ou função, concessão de privilégios trabalhistas, dentre outros) perpetradas pelo empregador ou por um superior hierárquico, em troca de favores de natureza sexual. Há ainda os casos em que se deixa manter um ambiente de trabalho no qual são permitidos atos ofensivos ou, até mesmo, brincadeiras com conotação sexual, constrangendo a todos o que ali trabalham.

O assédio moral permite a rescisão indireta do contrato de trabalho (rompimento do contrato por justo motivo contra o empregador, conforme o artigo 483 da CLT), sem detrimento do pagamento de indenização por dano moral e material.

O registro com o detalhe das agressões sofridas, a publicidade aos demais colegas e a denuncia são essenciais. O silêncio do trabalhador, além de aumentar a dor, gerando outros problemas de saúde, estimula de forma indireta, o prosseguimento da conduta pelo agressor.

O assédio moral, por tudo que foi dito, é um ato perverso praticado contra o trabalhador que, além de gerar uma infinidade de problemas de saúde, conduz o empregado ao isolamento, que poderá resultar no seu afastamento em definitivo do trabalho.

Os direitos da personalidade, inseridos na ampla definição de direitos de natureza extrapatrimonial, é um direito fundamental consagrado na Constituição e decorre de princípios constantes na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Trata-se de proteção da dignidade do ser humano. Daí o Estado e os cidadãos, mesmo nas relações privadas, devem, de forma cogente, respeitá-los.

As denúncias realizadas deram a devida publicidade à sociedade da perversidade do ato e da necessidade de se coibir a prática do terrorismo psicológico, bem como as decisões judiciais, condenando os empregadores ao pagamento de indenizações em razão da prática do ato ilícito, passaram a se constituírem em um elemento inibidor do assédio moral e sexual.

Existem diversos projetos de lei tramitando sobre o tema, que aguardam, todavia, aprovação pelo Congresso. Diversos trabalhos e obras já foram publicados e existe um site (www.assediomoral.org), que presta inúmeras informações sobre o assunto, bem como recebe denúncias. Entendemos, portanto, que é fundamental: (a) a denúncia da prática, seja pela vítima, seja por testemunhas; (b) a busca do apoio necessário com os demais colegas de trabalho, com amigos e no âmbito familiar; (c) o auxílio médico; d) a orientação jurídica do sindicato de classe.


:: Saiba mais

:: Há saídas para o problema Revista Educação

:: Assédio Moral no ambiente de trabalho
Revista Âmbito Jurídico

:: Cartilha Assédio Moral nos locais de trabalho
Núcleo de Combate à Discriminação e Promoção da Igualdade de Oportunidades (Nucodis/DRT/SC)

:: Assédio Moral nos locais de trabalho
Secretaria de Saúde do Trabalhador do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro

:: Assédio Moral
Escritório Cortez e Xavier Advogados Associados (AJS)

:: Bibliografia

:: HIRIGOYEN, Marie-France. Mal Estar no Trabalho.

:: BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações.

:: Referência

Âmbito Jurídico

Assédio Moral

:: Este trabalho foi produzido pelo escritório Cortez e Xavier Advogados Associados (AJS) que presta assessoria e consultoria ao Departamento Jurídico do Sinpro-Rio, no segmento do Direito do Trabalho.